O cancelamento da hipoteca pela instituição financeira é de rigor quando comprovada a quitação da obrigação. Esse foi o entendimento do TJSP ao analisar pedido de cancelamento de hipoteca, cuja quitação foi comprovada nos autos.
Analisando o caso concreto, o TJSP reconheceu a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, quitado o contrato, não se justifica que o imóvel adquirido pelos autores continue gravado com ônus real. Ademais, nada autoriza que os autores fiquem impedidos de dispor livremente do imóvel.
Ineficácia para o adquirente de hipoteca tomada pela construtora
Ainda que o imóvel foi dado em garantia do empréstimo firmado entre o Banco e a incorporadora, para os autores essa transação é “res inter alios acta”.
Em conclusão, citando a súmula 308 do C. STJ, o Tribunal Bandeirante reafirmou impossibilidade de atribuição de quaisquer ônus aos autores em relação ao financiamento tomado pela construtora, ante a sua ineficácia perante o adquirente.
O v. acórdão proferido pelo Tribunal Paulista confirmou por unanimidade a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeira instância.