A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do banco emissor do boleto pela venda fraudulenta realizada por uma loja virtual que não entregou ao cliente os produtos comprados. De forma unânime, os ministros concluíram que não houve falha na prestação do serviço bancário, já que a instituição financeira apenas emitiu a guia de pagamento.
O consumidor alegou que comprou um refrigerador e uma adega por cerca de R$ 5 mil, pagando por meio de boleto bancário. Após o pagamento, ele recebeu do site de compras a informação de que os produtos seriam entregues no prazo máximo de 15 dias, mas os itens nunca chegaram.
Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa responsável pela loja virtual e o banco ao pagamento dos prejuízos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da instituição financeira por entender que apenas aos vendedores poderia ser imputada a falha na operação, tendo em vista que o banco só serviu como receptor do valor do boleto emitido.
Por meio de recurso especial, o consumidor alegou que a instituição bancária falhou em sua prestação de serviço ao não conferir adequadamente a situação da empresa que receberia os pagamentos.
Suposto estelionato
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que, com o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, ampliou-se a compreensão jurídica sobre os riscos inerentes às atividades bancárias. Nesse sentido, afirmou a ministra, a Segunda Seção firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479).
Como fruto dessa orientação jurisprudencial, Nancy Andrighi destacou que as instituições financeiras são consideradas responsáveis em hipóteses como assaltos no interior das agências, inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, desvio de recursos em conta-corrente e clonagem ou falsificação de cartões magnéticos.
Todavia, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu bens que nunca chegou a receber – nem receberia se fosse utilizado outro meio de pagamento. Ou seja, para a ministra, o banco não pode ser classificado como fornecedor na relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não houve falha na prestação de seu serviço.
Segundo a ministra, se as instituições financeiras fossem consideradas pertencentes à cadeia de fornecimento em qualquer hipótese de venda fraudulenta pela internet, “todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que fossem adquiridos utilizando-se um meio de pagamento disponibilizado por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor”.
REsp1786157
https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=31116
Acesso em 18/02/2020.