A Portaria nº 33, publicada no DOU de 09/02/2018 que estava prevista, inicialmente, para entrar em vigor a partir de 08/06/2018 teve o início de sua vigência adiado para 01/10/2018 através da publicação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Portaria nº 42.
É o adiamento do início da prática de bloqueio de bens de devedores inscritos na dívida ativa da União, sem a necessidade de decisão judicial, conforme estabelecida pela Lei nº 13.606/2018.
Além da alteração na data do início da vigência, também foi alterado de 10 para 30 dias o prazo dado ao contribuinte para oferecer bens em garantia em execução fiscal, conforme o artigo 6º da portaria.
A portaria também alterou as regras para a inscrição de débitos na dívida ativa. Pela nova redação dada ao parágrafo 5º da Portaria nº 33, deixarão de ser inscritos os débitos cuja constituição seja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que não forem reexaminadas pelo STF.
A Portaria nº 42 traz ainda esclarecimentos no sentido de que bens de família e pequenas propriedades rurais não serão objetivos de penhora.
A prorrogação do início da vigência das regras que tratam da averbação e penhora administrativa é o ponto mais importante da portaria, pois permitirá à PGFN um tempo maior para operacionalização das novas regras, além de avaliar sugestões e críticas.